quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Marx e Gramsci


Trecho: Antonio Gramsci -- Os Dias do Cárcere


28/08/2013 - 23h23

Câmara afronta decisão do STF e livra deputado-presidiário da cassação


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BRENO COSTA
RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA
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Encarcerado desde o dia 28 de junho em um presídio do Distrito Federal após ser condenado pelo Supremo Tribunal Federal, Natan Donadon (ex-PMDB-RO) não teve o seu mandato de deputado federal cassado na noite desta quarta-feira (28).
O resultado representa uma afronta ao STF e um prenúncio da resistência que a Casa deverá ter em cassar o mandato dos quatro deputados condenados no processo do mensalão.
Na votação, que é secreta, o plenário da Câmara registrou apenas 233 votos pela cassação (24 a menos do que o mínimo necessário), contra 131 pela absolvição e 41 abstenções.
A ausência de 108 deputados no dia que tradicionalmente há o maior quórum na Câmara também beneficiou Donadon. Presente no plenário, o deputado reagiu com um grito de "não acredito!"
Sergio Lima/Folhapress
O deputado Natan Donadon no plenário da Câmara dos Deputados ajoelhado apos a votação que não cassou seu mandato
O deputado Natan Donadon no plenário da Câmara dos Deputados ajoelhado apos a votação que não cassou seu mandato
Apesar disso, o presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), determinou o afastamento de Donadon, pelo fato de ele estar preso, e a convocação do suplente, o ex-ministro Amir Lando (PMDB-RO), para assumir o mandato.
Após a sessão, Alves defendeu sua decisão, que não é baseada em qualquer artigo do regimento da Casa ou da Constituição.
"Tomei a decisão conscientemente, porque era o que me cabia fazer. Eu assumo toda a responsabilidade por ela", disse.
Questionado sobre se, na eventualidade de Donadon conseguir passar para o regime semiaberto, e poder trabalhar durante o dia, Alves não soube responder o que aconteceria.
Segundo o presidente da Casa, Natan Donadon não terá qualquer prerrogativa do cargo, apesar da decisão do plenário. Isso inclui o recebimento do salário de R$ 26,7 mil.
"No que depender de mim, ele não recebe salário", disse.
Em seu discurso de defesa, no plenário, Donadon reclamou de não receber salário há dois meses.
Até a tarde desta quarta, líderes das bancadas governistas e de oposição apostavam na cassação de Donadon. Os discursos na sessão foram unânimes a favor da perda do mandato.
Condenado a mais de 13 anos de prisão pela mais alta corte do país pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia de Rondônia por meio de contratos de publicidade fraudulentos, Donadon foi expulso do PMDB e estava isolado politicamente.
Apesar disso, vários fatores contribuíram para a reviravolta: insatisfação de deputados com o STF, corporativismo, apoio de da bancada religiosa --Donadon é evangélico-- e de parlamentares da ala governista que não querem que os deputados condenados no processo do mensalão percam seus mandatos.
Os três deputados em exercício condenados no mensalão --João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP)-- não votaram. José Genoino (PT-SP) está licenciado.
Além disso, Donadon compareceu ao plenário da Câmara --mediante autorização judicial e sob escolta policial--, levou a família, cumprimentou colegas e fez um discurso de 40 minutos que, para alguns, lhe rendeu algum apoio.
Primeiro deputado-presidiário desde a volta do país à democracia, em 1985, ele reafirmou ser inocente, reclamou das condições carcerárias, incluindo a comida, e disse que não é "ladrão".
"Não fiz pagamentos ilegais, não desviei um centavo, pelo amor de Deus, façam justiça senhores deputados!", disse o deputado, em tom inflamado. "Não sou ladrão, nunca roubei nada, é uma acusação injusta!". Donadon relatou ter sido algemado com as mãos nas costas no camburão que o conduziu.
Ele entrou no plenário de terno, gravata, broche de identificação dos deputados, e chorou ao abraçar a mulher e os dois filhos. Ele foi cumprimentado por vários colegas, inclusive pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN).
A pena aplicada pelo STF deve deixar o deputado em regime fechado até pelo menos setembro de 2015.
CÁRCERE
Donadon concentrou boa parte de sua fala para relatar aos deputados as condições da cela que ocupa no presídio da Papuda --6 m² com cama, sanitário e chuveiro.
Ele disse que não pode tomar banho hoje porque a água do presídio teria acabado. "Não há chuveiro, é uma torneira de água fria." Segundo disse, teve que recorrer a um balde de água de um vizinho de cela, de apelido "Espigão". Também relatou estar passando por dificuldade financeira, já que a Câmara cortou o seu salário e demais verbas desde que foi preso. "Tenho sofrido muito, até para alugar uma casa está difícil, minha mulher veio aqui pedir pelo amor de Deus", afirmou, em referência ao apartamento funcional que sua família ainda ocupa em Brasília e que deveria ser desocupado caso houvesse a cassação.
Pedro Ladeira/Folhapress
O deputado Natan Donadon mostra marca das algemas para colegas parlamentares no plenário da câmara
O deputado Natan Donadon mostra marca das algemas para colegas parlamentares no plenário da câmara
"Vim algemado de lá [Papuda] para cá, nunca tinha entrado em um camburão na minha vida. Sofri muito, é desumano o que um preso passa", afirmou. Mais tarde, falou em uma roda de deputados: "O camburão é escuuuuro, parece um caixão aquilo lá".
Durante o processo de votação, ele ainda pediu a palavra para transmitir um apelo dos colegas de presídio. Para que as autoridades melhorem a comida da Papuda, classificada por eles como "xepa" (resto de comida). "E eu que tenho síndrome de intestino irritado, associado ao estresse, tenho passado muita dificuldade."
CONDENAÇÃO
Sobre a condenação pelo desvio de R$ 8,4 milhões da Assembleia de Rondônia, ele disse que as acusações são absurdas e estão embasadas em afirmações "repletas de asneiras". Segundo ele, os contratos de publicidade apontados como fantasmas pelo STF foram cumpridos. "Nunca fiz nada ilícito, sempre fui zeloso com o erário público".
Donadon criticou também a imprensa, que segundo ele é sensacionalista e distorce os fatos. "A imprensa diz muita coisa, omite a verdade."
"Sou inocente, acreditem na minha verdade", acrescentou. Não houve aplausos ao final de seu discurso, que foi acompanhada em quase total silêncio pelos deputados.
Antes dele, falou o deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ), que relatou o parecer que pede a sua cassação. "A leitura do acórdão [decisão colegiada] do STF revela que a conduta pela qual o deputado Donadon foi condenado é gravíssima. Os fatos são verdadeiramente estarrecedores e não coadunam com o decoro parlamentar."

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

REVOLTA RE: S.O.P.A. (o fim da internet livre)


REVOLTA RE: Briga de Ultraje a Rigor em SWU 2011


REVOLTA RE: Polêmica da Igreja Católica


REVOLTA RE: Médica brasileira racista que humilha cubano


Fato Jurídico. (playlist)


Repórter Esso completaria 72 anos; ouça cinco notícias históricas do programa

Do UOL, em São Paulo
A primeira edição do Repórter Esso foi transmitida em 28 de agosto de 1941, pela Rádio Nacional, no Rio de Janeiro. O programa de rádio ficou no ar por quase 30 anos e se tornou popular junto à audiência brasileira. O sucesso fez nascer o jargão: "Se não deu no Esso, não aconteceu".

Entre os locutores que apresentaram o Repórter Esso, Heron Domingues foi um dos destaques. Ele passou 18 anos no comando do programa, sendo substituído por Roberto Figueiredo, que apresentou a última edição do Repórter Esso, transmitida no rádio em 31 de dezembro 1968. Ouça:

Abaixo, ouça cinco notícias históricas transmitidas pelo Repórter Esso:

1945 - Renúncia de Getúlio Vargas


HISTÓRIA: Getúlio Vargas foi deposto pelos militares em 29 de outubro de 1945, sob o comando de Góes Monteiro, um dos homens diretamente envolvidos no golpe de 1937. A abertura democrática levou ao poder o general Eurico Gaspar Dutra, como presidente eleito pelo voto popular, dando fim a um dos períodos mais autoritários e violentos da nossa história. Saiba mais aqui

1945 - Morte de Hitler


HISTÓRIA: Em 1945, durante a Segunda Guerra Mundial, quando o exército soviético entrou em Berlim, Hitler se casou com a amante, Eva Braun. Há evidências de que os dois cometeram suicídio e tiveram seus corpos queimados em um abrigo subterrâneo em 1945. Saiba mais aqui

1954 - Suicídio de Getúlio Vargas


HISTÓRIA: Conhecida como carta-testamento, a mensagem de despedida deixada pelo estadista Getúlio Vargas foi encontrada no dia de sua morte, em 24 de agosto de 1954. O impacto provocado pela notícia do suicídio de Vargas e a divulgação da carta-testamento foi intenso e acabou se voltando contra a oposição. Grandes manifestações populares de apoio ao ex-presidente estouraram em várias cidades do país. Saiba mais aqui

1955 - Morte de Carmem Miranda


HISTÓRIA: Carmem Miranda marcou tanto com seu jeito de cantar, revirando os olhos, mexendo as mãos e gingando, com seu sorriso contagiante e a graça de seus trajes cheios de balangandãs, que até hoje, mais de 40 anos após sua morte, é o símbolo brasileiro mais conhecido no mundo. Saiba mais aqui

1961 - Renúncia de Jânio Quadros


HISTÓRIA: A gestão de Jânio Quadros na presidência da República foi breve, durou sete meses e encerrou-se com a renúncia. Nesse curto período, Jânio Quadros praticou uma política econômica e uma política externa que desagradou profundamente os políticos que o apoiavam, setores das Forças Armadas e outros segmentos sociais. Saiba mais aqui

Tiririca presidindo seção da Comissão de Educação em "alto nível"


Garota educada (09/08/2012) Comentário de Luiz Carlos Prates


Esho Funi


relato de experiencia


50 anos BSGI no Rio - Pioneiros na comunidade Glória


B.S.G. Sorocaba Dez Estados de Vida


Branca de Neve e Os 10 Estados de Vida - Parte 2


Branca de Neve e Os 10 Estados de Vida - Parte 1


Chaves na Reunião de Palestra


BSGI - Reunião de Palestra da Regional Santos no Centro Cultural - Teatr...


sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Auto Estima (vale a pena assistir!)


Auto-estima


Pequenas frases com grandes significados


Acorde para vencer


Mude - Pedro bial


Rocky - Musica ( Excelente Sonido)


Rocky V - Lição de vida


O poder do Guerreiro - Motivação


Xuxa anima Carnaval do Atlético em 1983


quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Educação - Muitas Coisas Estão Erradas


Algo errado na educação


Monarcas da Vitória


Canção - Ode Ao Mestre


Canções da bsgi (playlist)


Canções da bsgi (playlist)


O SIGNIFICADO DO NAM MYO-HO-REN-GUE-KYO - Sob o aspecto da Música


Monarcas da Era da Paz


Comemoração ao Dia 3 de Maio - SGI


Canção: Mais um Dia Feliz - BSGI (Photos Daisaku Ikeda)


Morigasaki


Senso Incomum

Prova da OAB: “Ivo viu a uva” ou “onde fica o MT”?

 
O que é isonomia? Vale um pontoAcompanho, de longe, a polêmica que se instalou sobre a prova da OAB. Li que “Candidatos e professores de direito reclamam de falta de isonomia na correção da prova prático-profissional. Segundo eles, duas questões foram anuladas na prova de Direito Civil porque a pergunta demandava dos bacharéis conhecimentos sobre jurisprudência que não estavam inclusos no edital.”
Ao que se sabe, na última prova, o problema decorreu do fato de que algumas perguntas só poderiam ser respondidas com base na jurisprudência do STF. Solução: mudar o edital pra dizer que a resposta deve estar em consonância com a jurisprudência pacificada. A patetada: fizeram duas questões na prova de civil e o gabarito apontava resposta contrária à jurisprudência pacificada. Os desdobramentos: na prova de Direito Administrativo queriam (querem?) anular duas por isonomia! Uau! Já, de pronto, poderíamos fazer uma pergunta para a banca: o que é isonomia? (vale um ponto)
Algo de novo ou estamos no interregno?O que há de novo nisso? A prova da OAB (e dos demais concursos) reflete apenas a crise no ensino jurídico, aliás, decorrente de uma crise muito maior, que a crise de paradigmas que assola o Direito em Pindorama. Falta de isonomia? E existe isonomia nas decisões judiciais? A maior prova da fragmentação no modo de decidir está na criação das súmulas vinculantes e na repercussão geral. Isto é, as fórmulas de decidir por pilhas de processos (vide agora o festejado incidente de processos repetitivos no projeto do novo Código de Processo Civil) nada mais são do que uma resposta darwiniana ao solipsismo judicial brasileiro. Venho denunciando isso há anos. Trata-se de uma crise de imaginário. Quem está acostumado a fazer uma coisa de um jeito, mas não sabe que está errado, está inserido até o pescoço nesse magma de significações (Castoriadis). Ou ainda, poderíamos dizer, com Peter Sloterdijk, em sua Crítica da Razão Cínica, que esse modus procedendi indica o grau de mal estar em que está inserida a nossa cultura jurídica. Um modelo que pode ser tomado por cínico, uma vez que “ousa se mostrar com verdades nuas, que mantêm algo falso no modo como são expostas”[1].
Um exemplo contado por Bauman ajuda: o primeiro rei de Roma, Rômulo, reinou por 38 anos; esse tempo era o tempo de vida das pessoas, na época; quando ele morreu, ninguém sabia o que fazer... É o que Bauman chama de interregno: "Nós nos encontramos num momento de ‘interregno’: velhas maneiras de fazer as coisas não funcionam mais...”. A dogmática jurídica vive um (e no) interregno!
Duas questões foram anuladas? Céus. E as outras? Posso elencar, se quiserem, outras que não passam por um crivo epistêmico. A dogmática jurídica é um queijo suíço. Não tem remendo. Só uma profunda reformulação do ensino jurídico e do modo de decidir poderão apontar caminhos para que não mais transformemos concursos públicos (e a prova da OAB) em quiz shows.
O que é jurisprudência pacificada (sic)? E qual é a diferença entre a lei a jurisprudência? Quer dizer que há questões indagando sobre “a letra da lei” e outras sobre “jurisprudência pacificada”? Não me façam farfalhar. Paremos com isso. Estudaram Teoria do Direito onde? Ano zero. Estamos todos nos enganando. Falta só agora alguém vir dizer que as provas indagarão sobre as regras jurídicas e também... sobre os princípios... só que em questões separadas! Claro: se pensarmos o que se ensina sobre a relação regra-princípio por aí, nada disso surpreenderia. E por aí afora. Ah: e o que dizer da LINDB, essa lei ridícula que se pretende uma “lei de introdução ao Direito”? Um país que tem uma LINDB (isso é nome de chocolate?) não pode esperar muitos de seus alunos (e professores).
A questão da Jane e o Mato GrossoOutra coisa interessante foi/é a polêmica sobre a famosa questão de direito penal da 2ª Fase do Exame de Ordem, mais especificamente no que tange à viabilidade, ou não, da tese de desclassificação do crime de furto qualificado (artigo 155, parágrafo 5º, Código Penal) para furto simples (artigo 155, caput, CP). Quanta profundidade epistêmica. A pergunta (vou resumir) versava sobre a personagem Jane, que subtraiu um veículo em Cuiabá, aproveitando-se que o carro estava com a chave na ignição. A terrível ladravaz queria revender a res no Paraguai. Foi presa no dia seguinte, quando tentava passar a fronteira com El Paraguai (mas sem o veículo!). Detalhe: a vítima morreu no dia seguinte por ataque cardíaco. Jane foi condenada à pena de cinco anos de prisão (dureza da caneta do juiz, hein?). Detalhe: dias após o fato, Jane avisou o filho da vítima sobre o esconderijo do carro. E este ficou com o carro (mas não contou para ninguém!)... A questão indagava sobre o que fazer agora, em 2013, enquanto advogado de Jane, uma vez que a sentença transitou em julgado. Não valia falar em HC.
Vários professores se manifestaram. Vozes importantes do mundo jurídico entraram no debate. Onde estaria o carro? No Mato Grosso? Na casa do Marcos Valério? Em Miami? No estádio Defensores del Chaco? É furto? É qualificado? Se desclassifica, vai para a segunda divisão? Tem rebaixamento de tipo penal nesse campeonato? Eu, por exemplo, queria saber acerca do filho da vítima, que ficou quietinho e com o carro durante esse tempo todo! Malandrão! Qual era a idade do menino ou moço? E o advogado de Jane, não foi punido? Ele estudou por EAD? O causídico de Jane era inscrito na OAB? Ele passara no Exame? Ou ele “ganhou” a carteira? Sim, porque defender sua cliente desse modo... Afinal, o que o mentor da questão queria que o novo causídico fizesse? Ainda: qual é o nexo causal da morte da vítima com o ato de Jane? Qual foi a prova apurada? E qual foi a nova prova apurada? Outra coisa: que história é essa do paraguaio (suponho que seja) apresentado como testemunha e adquirente de boa-fé do automóvel? Boa-fé de quê, cara pálida? Ao que entendi, essa testemunha (de boa-fé) serviu para demonstrar o “animus vendendi” (desculpem-me a blague) da ré Jane. Ainda: Jane devolveu o carro ao filho da vítima e não relatou isso ao seu advogado? Nem ao juiz? É ficção demais para o meu gosto!
Guardada a bizarrice da pergunta e da falta de conhecimento de geografia da banca (seria impossível o furto ocorrer em Cuiabá e a ré ser presa na fronteira do Paraguai, a menos que ela tenha entrado na Bolívia e depois voltado ao Brasil, para, de novo, tentar entrar no Paraguai) — problemática apontada muito bem por Cezar Bittencourt —, não quero entrar na polêmica[2], porque, com o devido respeito, discutir o mérito de tão mal formulada pergunta é cair na armadilha do “sistema”. Não devemos discutir “a questão”, mas, sim, o modelo de questões e o modelo de formulação de provas. A pergunta que cabe é: por que isso é assim? Por que a dogmática jurídica está longe dos aprofundamentos epistemológicos?
Por que a dogmática tem ficado no raso?A dogmática jurídica tem ficado no raso. Com saudades do século XIX, alimenta-se de restos de sintaxe e de semântica jurídica, assim como de exemplos bizarros, buscando com isso alcançar, por vias tortas, a plenitude de algo que nunca foi pleno... Ora, parece que a dogmática — mormente a penal — não consegue se movimentar fora do modelo tradicional. Se, no positivismo clássico, toda regra era geral, porque buscava antecipar todas as hipóteses aplicativas; agora, em tempos de “um novo modelo de Direito e de Estado”, parece restar ao jurista apenas rechear o direito penal com “simulacro-de-respostas-antes-das-perguntas”.
Ou seja, a dogmática penal nega a applicatio. Ela se nega a entender que o Direito só se dá em um caso concreto. Por isso, trabalha o todo tempo com exemplos ficcionais. Caio, Ticio, Zenão (e Jane), ou outros nomes, passam a fazer parte de um mundo de exemplos bizarros. Um grupo vai fuzilar uma pessoa. Só um rifle está carregado, nenhum dos atiradores sabe. Qual é a solução? Caio e Tício querem matar Mévio. Com veneno. Um não sabe do outro. Os dois usam apenas a metade da dose letal. Mas o idiota do Mévio toma as duas meias-doses. Qual é a solução? E daí? E as peculiaridades de cada caso? É possível dar uma resposta sem que se esteja diante do caso concreto? Ora, buscar respostas antes das perguntas nada mais é do que repetir a fórmula das normas gerais do positivismo clássico. Ou o direito penal está blindado às mudanças filosófico-paradigmáticas?
Essa pergunta sobre o automóvel e a discussão sobre onde esse automóvel estaria é típico exemplo do que estou discutindo. Faltam elementos... É claro que faltam elementos. Trata-se de um exemplo que não serve para aferir o conhecimento do candidato. E onde estaria a jurisprudência pacificada sobre esse assunto? De novo: o que é jurisprudência? E o que é “pacificada”? É uma súmula? Jurisprudência pacificada é medida como? Pela ementa? Ou pelos fundamentos de decidir? Que coisa, não?
Vamos “brincar” com isso? Para começar, súmula não é precedente. Nós nem temos um sistema de precedentes, embora o projeto do NCPC aposte em um modelo de como decidir “via precedentes”. Direito tem DNA. Cada caso tem uma historia institucional a ser reconstruída. Não dá para brincar com exemplos e pensar que existem “conceitos sem coisas”. Isso é apenas cair em uma armadilha “metafísica”. Como se uma ementa pudesse abarcar todas as hipóteses de aplicação. Como se existissem essências a serem descobertas. Ora, ora.
Já que querem fazer perguntas com “exemplos” (ou simulacros de casos), pergunto: por que razão sempre se fazem questões com furtos, roubos, enfim, delitos cometidos pela patuleia? Vejam a chinelagem do furto de Jane (a da famosa questão). Ou isso ou os exemplos beiram ao ridículo, com Caio e Tício, Mévio e outros personagens caricatos (lembro sempre de Paulo Freire: por que ensinar às crianças que “Ivo viu a uva”, se no Nordeste não tinha Ivo e nem uvas? Por que ensinar Ivo a escovar seus dentes todas as manhãs e levar maçã para a escola se a maioria das crianças nem dentes tinham e nunca comeram uma maçã na vida?).
Sugestões de temas para discutir...Por que não fazem questões, então, sobre sonegação de tributos, por exemplo, se o sujeito que furta pode ter sua punibilidade extinta se devolver o valor furtado à vítima, nos mesmos moldes que ocorre com o crime de sonegação? Hein? Poderiam colocar o HC que beneficiou Marcos Valério e confrontar com um caso concreto (que eu atuei, por exemplo e que está no Hermenêutica Jurídica e(m) Crise) em que do furto não restou prejuízo algum para a vítima... Por que não perguntam sobre se levar droga na vagina para dentro do presídio caracteriza crime impossível? Por que não perguntam sobre se as atividades do bispo Rodovalho, que ensina na sua igreja os “segredos espirituais, emocionais e práticos para adquirir riquezas”, não violam o preceito constitucional que trata do livre exercício da fé e dá isenção de impostos às igrejas? Ou se seria um estelionato? Dizer na igreja que a fé tira o sujeito do SPC — já, aqui, não é o Rodovalho (ex-deputado pelo DEM) quem faz essa promessa, mas, sim, outra seita – é liberdade religiosa ou é puro estelionato? O que os candidatos diriam disso tudo?
Ou quem sabe perguntar se “planejamento tributário” é atividade lícita, ou não, como consta em recente reportagem da Folha de S.Paulo (Fisco vê má-fé em planejamento tributário – clique aqui para ler), dando conta de que a receita multa em R$ 50 bilhões grandes empresas por redução de tributo em fusões e aquisições? Uma boa quaestio para resolver: a empresa A controla a empresa B; empresa B controla C. Empresa A faz um investimento em C, transferindo suas ações de B para C. A transferência de ações é registrada no balanço de B com base no valor patrimonial desses papéis, mas é feita em C com base no valor de mercado (maior). Isso pode, Arnaldo? De todo modo, se forem pegos, pagarão cesta básica. Ou não. Não daria uma bela questão de direito tributário?
Ou uma questão sobre licitações, tendo como case a problemática envolvendo o consórcio de empresas que cuida da manutenção das 500 mil urnas eletrônicas e que querem uma prorrogação no seu contrato. O candidato teria que responder: se a Constituição exige licitação, é possível prorrogar? (observação: valor envolvido — R$ 120 milhões). Ainda: é possível um juiz ou um membro do Ministério Público abrir empresas nos Estados Unidos?
Outra dica de questão: na relação regra-princípio, por que não perguntam se ainda é possível dizer que o ato de uma autoridade é “legal”, mas foi “imoral”? Basta uma resolução para dar foro de legalidade a uma conduta imoral (portanto, ilegal-inconstitucional)? O que é uma regra? O que é um princípio? O que é isto — uma teoria da norma? O que a banca da prova da OAB teria a dizer sobre isso?
Enfim, por que a banca insiste em fazer perguntas do tipo “Ivo viu a uva” ou “quantas maçãs Olavo deu para Élida” ou “quantos ossos o cão de Olavo e Élida — Bodoque — comeu em um ano, se ele recebe um a cada dois dias” (sou do tempo dos personagens Olavo, Élida e o cachorro Bodoque)? Houston, Houston, we have a problem! Em que país vivemos? Ah. Já sei. É onde o banqueiro bilionário André Esteves é contratado para salvar Eike Batista da falência e confessa que “estamos perdendo o jogo”, referindo-se não ao grupo Eike... mas, sim, ao Estado brasileiro. Ele critica o paternalismo do Estado. Critica o BNDES... Hip, hip, hurra! Pois o BNDES deu de bandeja R$ 10 bilhões para... justamente seu cliente. Ah, sim, ele repete a cantilena do “bom empresário-empreendedor”: o público é ruim, corrupto; bom é o privado, ético. Claro, o lado dele, Esteves, é o privado. E ele é favor da meritocracia. Ah, bom. Se ele não diz isso, o que eu poderia pensar? De meritocracia, Eike entende tudo. E os bancos de terrae brasilis também. A propósito: “Estamos perdendo o jogo”? “— Nós quem, cara pálida”? Claro que é a patuleia. Tudo isso são retratos da meritocracia de Pindorama.
O que isso tem a ver com a prova da ordem e as questões dos concursos públicos? Pensemos um pouco. Se o mundo dos concursos e das provas da OAB for o das ficções, gente como Esteves, Eike e tantos outros sabem muito bem lidar com a realidade... E como sabem. Devem estar rolando de rir das questões da prova da Ordem... que falam de furtos e desclassificações de qualificado para simples, carros furtados levados para o Paraguai (ou para o Mato Grosso do Sul)... Como não estou conseguindo parar de rir da comparação das ficções das provas e da realidade das relações de poder em terrae brasilis, paro por aqui!
Por que temos que transformar tudo em ficções? Como dizia o Oswald de Andrade sobre os brasileiros, o que aplica também ao Exame de Ordem (e aos concursos em geral): "Cheio de bugiganga, sempre de tanga".
O TCU, a água do parto e as botas do aristocrataVou me repetir. E isso que vou dizer não tem stricto sensu relação com o que escrevi acima (embora, lato sensu, tenha!). O homo empoderadus voltou a atacar (leia A camponesa e o homo empoderadus de terrae brasilis), agora tendo a seu lado o homo patrimonialisticus. Eis o “senhor fato” que me obriga a me repetir: o TCU gastará R$ 6,7 milhões na troca de móveis (sofás, mesas, armários, cabideiros...). Comprará 41 televisores de 60 polegadas, por R$ 5,8 mil cada. Poltronas de quase R$ 4 mil cada. Enquanto isso, os utentes, os patuleus, os choldreus, tomam soro em pé e morrem nas filas dos hospitais que não têm macas. Mas o TCU tem sofás chiquérrimos. É por isso que conto de novo a alegoria da Revolução Francesa. O TCU merece. Nós merecemos. Aí vai:
Há um filme sobre uma peça de teatro que pretende contar a Revolução Francesa. Na primeira cena, o rei e a rainha fogem da França e são recapturados na fronteira. Da plateia, alguém reclama, dizendo que a revolução deve ser contada de outro modo.
Na nova cena, aparece uma bacia com água quente, uma camponesa pronta para dar à luz e a parteira. Na sequência, entra um aristocrata, que voltava da caçada. Vendo aquela água límpida, lava as suas botas sujas na bacia destinada ao parto. Desdém, deboche e desprezo. E alguém grita da plateia: “— Isso. É assim que se conta a origem da Revolução”. Alguma coisa tinha que ser feira. Já não dava mais.
Peço desculpas, mas não podia deixar de repetir o início da coluna de duas semanas atrás e que, ao que consta, passou despercebida, perdendo, de longe, em ibope para a notícia de que a Lei Maria da Penha não se aplicava ao caso Luana Piovani (e daí?)!

[1] Cf. SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012, p. 26.
[2] Só para registrar: no plano da dogmática, gostei mais das críticas do Cezar Bittencourt (o Pacelli também levanta bem essa questão da má formulação). Cezar entra — bem — no jogo da questão e mostra a impossibilidade geográfica. Vejam a ficcionalidade do direito e por que caras como Eike e outros riem do direito: Quem acreditaria que Jane furtaria o carro em Cuiabá e iria até o Paraguai (foi presa na fronteira) e depois voltaria para buscar o carro? Venderia o carro e o comprador viria buscar o veículo no Mato Grosso? E que história é essa de “terceiro de boa-fé”? E esse terceiro picareta-receptador veio depor? Atravessou a fronteira e veio depor? Ou foi por carta rogatória? Hein? E o Promotor ou o Juiz não perguntaram para ele algo do tipo: “– Mas o Senhor iria comprar um carro vindo do Brasil, assim, sem documentos?” Outra coisa: se o menino ou moço, filho da vítima, nada contou sobre a devolução do veículo e isso, portanto, não veio aos autos, tal circunstância é “questão de prova”, pois não? Não tem que provar isso? Como o moço ficou rodando com o carro nesse tempo? Se a mãe dele, a vítima, morrera, não teria que ter transferido o carro, se ele era o único herdeiro? Tudo matéria de prova... Logo, é revisão criminal, pois não? Cá para nós, não dá. É demais. La garantia soy yo...
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2013

Policarpo Quaresma é versão brasileira de Dom Quixote

Embargos Culturais

Policarpo Quaresma é versão brasileira de Dom Quixote

O Triste Fim de Policarpo Quaresma é provavelmente o livro mais conhecido de Lima Barreto. Trata-se de quase concepção de um Dom Quixote nacional. Policarpo remete-nos aos heróis picarescos, é Tartarin de Taráscon, outro exemplo deste tipo de herói.
O Policarpo Quaresma é personagem de Lima Barreto que substancializa o problema nacional brasileiro[1]. Trata-se de alternativa bem-humorada e sardônica para as propostas formalistas e europeizantes da época, centradas em autores como Gustavo Barroso, Alberto Torres e Coelho Neto, que imaginavam um Brasil asséptico, que não refletia a imagem que visitantes faziam de nós, a exemplo dos relatos colhidos nas expedições de William James e de Theodore Roosevelt, americanos — um filósofo, outro político — que se aventuraram pela Amazônia.
Nacionalista, ufanista, preocupado com as coisas do país, Policarpo pretende falar tupi, e deixar de lado o português, símbolo glotológico de interferências externas. Policarpo é referência da presidência Floriano Peixoto, o marechal de ferro, que o romance descreve como obtuso e atrabilhiário.
O enredo é muito bem engendrado. Por conta da insistência de Policarpo em utilizar o tupi como língua nacional, tem-se como consequência a forte suspeita da alienação mental do herói. Aposentado por invalidez, Policarpo viverá num sítio, onde se entusiasmou pela agricultura. Os fortes da política local — com quem não compactuou —, a saúva e a impossibilidade de vender a safra o levaram a bancarrota.
O major seguiu para o Rio de Janeiro, com o objetivo de combater ao lado do marechal Floriano Peixoto, ao longo da Revolta da Armada. Tornou-se carcereiro na ilha na qual os revoltosos eram mantidos presos. Indignou-se contra a aleatória escolha de doze presos que seriam executados. Enviou uma carta ao presidente Floriano Peixoto, o que resultou em seu indiciamento como traidor, e a condenação à pena de morte, o seu triste fim.
Policarpo é um major, patético, cômico, suburbano. Seu nacionalismo é ridículo, seu apego para com tudo o que é brasileiro indício de destempero mental. Atemorizado por insetos e saúvas, Policarpo Quaresma representa um progresso inexistente. Fisicamente, o major parecia ser bem tipicamente brasileiro.O patriotismo era sua marca mais recorrente. O Policarpo Quaresma era um estudioso do Brasil, de nossas coisas, de nossa história, de nossas riquezas. Estudava a língua dos índios, com dedicação, e a literatura indianista. Fazia de tudo que o circundava algo que se relacionasse com os nativos, reais e imaginários. A biblioteca do major bem poderia ser a própria biblioteca de Lima Barreto, descrição que aponto gostos e tendências do tempo retratado.
A origem do major era confusa, ainda que indubitavelmente brasileira. O major Policarpo Quaresma pretendia mudar o Brasil, colaborar com as alterações que se faziam necessárias, sugerir, agir; era chegado o momento de se reconhecer a força de nosso país. Um inusitado requerimento do major Policarpo fora dirigido à Câmara. O major pretendia — simplesmente — que se abandonasse o português e que se adotasse o tupi como língua nacional.
O inusitado requerimento do major chamou a atenção sobre a pessoa. O Policarpo Quaresma passou a ser ridicularizado, assunto dos jornais, e de todo tipo de comentário maledicente. A situação era constrangedora, abalando o major; a exposição ao público era transtorno. Na repartição onde trabalha o major tornou-se motivo também de pilhéria e de certa irritação, que revelava a falsidade e a pequenez da vida burocrática. Lima Barreto parece descrever a repartição na qual trabalhava, ambiente que talvez contenha um pouco de todas as repartições onde se deixam vidas e sonhos. Aposentado, o major seguiu para o campo; passa a viver no sítio Sossego. O local, imagina Lima Barreto, não era feio, mas não era belo. Policarpo Quaresma dedicou-se à agricultura, com toda intensidade, como intensamente fazia tudo na vida. Começava vida nova, com a paixão que imprimia a tudo que fazia. Tudo planejava. Inventariava. Classificava. Lia furiosamente. Estudava botânica, zoologia, mineralogia, geologia.
Desentendendo-se com os poderosos locais, enfrentando as saúvas e as dificuldades de produzir no Brasil, o major retornou para o Rio de Janeiro. Ajudaria ao presidente Floriano Peixoto, cujo governo era ameaçado pela insurgente Revolta da Armada. Setores da Marinha desafiavam o Marechal de Ferro. Floriano empolgava a classe média, os militares de médio escalão e a juventude positivista. No Rio de Janeiro, no entanto, vicejava ambiente de conflito interno, com as perseguições, facções, conchavos.
Floriano contava com apoio, e em seu nome se agia com espírito jacobino, ainda não visto no Brasil. Entre os militares era forte o sentimento de satisfação. O espírito de autoridade triunfava, e o país parecia a caminho da organização. O positivismo também triunfava, a matemática parecia ter todas as soluções, o Brasil entrava no rumo certo.
Finalmente, Policarpo foi recebido por Floriano Peixoto. Entusiasmo, respeito, desinteresse por qualquer condecoração ou prebenda, a admiração de Policarpo por Floriano era sincera. Lima Barreto, que não tinha razões para elogiar ou enaltecer Floriano, descreve o Presidente, com ironia e sarcasmo.
Envolvido nas forças que combatiam os rebeldes, já reconhecido como visionário, Policarpo Quaresma fora ferido em combate. Indicado para trabalhar como carcereiro, Policarpo vigiaria os marinheiros rebeldes. A nova função fora pelo herói recebida com muita insatisfação.
Policarpo revoltou-se com a escolha aleatória de 12 detentos que seriam executados. Sua insurgência foi recompensada com a acusação de que era traidor, circunstância reprimida com a pena capital. Os áulicos, os aduladores, permaneceram ao lado de Floriano. O herói encara um triste fim, com triste também fora o fim de Lima Barreto, morrendo logo depois do próprio pai, quando ambos se encontravam internados num hospício, vitimados pelo alcoolismo.

[1] Cf. Wilson Martins, História da Inteligência Brasileira, vol. VI, p. 7.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2013

Acórdão do STF tem incongruência de datas, diz Dirceu

Embargos de Declaração

Acórdão do STF tem incongruência de datas, diz Dirceu

As datas da condenação dos réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão, não batem com a data da promulgação da Lei 10.763, em 12 de novembro de 2003. A lei endureceu a pena imposta aos crimes de corrupção. A afirmação é feita pela defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal na segunda-feira (19/8). A argumentação vai no mesmo sentido da usada nos Embargos de Declaração interpostos pelo ex-deputado federal Bispo Rodrigues, integrante do PL na época da denúncia.
José Dirceu foi condenado a dois anos e 11 meses de prisão por formação de quadrilha e a sete anos e 11 meses por corrupção ativa. Rodrigues pegou seis anos e três meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Dirceu, representado pelos advogados José Luis de Oliveira Lima, Rodrigo Dall’Acqua e Ana Carolina Piovesana, afirma que foi condenado pelo crime de corrupção ativa praticado durante reuniões mantidas para negociar apoio político. Essas reuniões, conforme citações do próprio acórdão feitas pelos advogados, aconteceram em 2002.
O documento cita trecho do voto do ministro Gilmar Mendes que diz que “Bispo Rodrigues assegurou ter sido convocado para participar de uma reunião na sede do PT em São Paulo”. Segundo o acórdão do julgamento, esse encontro aconteceu para tratar do apoio do PL do Rio de Janeiro ao PT no segundo turno das eleições presidenciais de 2002. Ou seja, a argumentação de José Dirceu concorda com a do Bispo Rodrigues: se o encontro aconteceu em 2002 para negociar o apoio do PL ao PT nas eleições, eles não poderiam ter sido condenados com base numa lei editada em novembro de 2003.
Novembro, agosto e setembro
A defesa de Dirceu também argumenta que a acusação descreve o mensalão como um esquema para compra de apoio parlamentar às reformas previdenciária e tributária. A primeira, contam os advogados, resultou da PEC 20/2003, aprovada na sessão de 27 de agosto de 2003. A segunda nasceu da PEC 41/2003, aprovada na sessão de 24 de setembro de 2003.
E aí aponta mais uma imprecisão temporal: Dirceu não poderia ter sido enquadrado nas penas da Lei 10.763/2003, pois ela foi editada dois meses depois de aprovada a última reforma que a acusação afirma ter sido fruto do mensalão. A condenação aponta que esse apoio foi negociado em reuniões conduzidas por José Dirceu, à época o grande articulador político do governo federal e ministro da Casa Civil. Isso consta do voto do relator, o ministro Joaquim Barbosa.
Quando cita os encontros na casa de José Dirceu, destacam os advogados, o acórdão fala que, à época, Roberto Jefferson era líder do PTB e José Carlos Martinez, presidente. “Eles iam ao Palácio do Planalto do mesmo jeito que José Genoíno e Sílvio Pereira iam levar pleitos”, diz um depoimento, citado no memorial. Só que José Carlos Martinez morreu no dia 4 de outubro de 2003, um mês antes da edição da Lei 10.763.
Bate bocaO memorial de José Dirceu vai no mesmo sentido dos Embargos de Declaração do Bispo Rodrigues e dá razão ao ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão da quinta-feira (15/8), o ministro, revisor da AP 470, atentou para o fato de Waldemar Costa Neto e Bispo Rodrigues, ambos do PL e acusados pelo mesmo fato, nas mesmas circunstâncias, terem sido condenados com base em leis diferentes. Waldemar Costa Neto recebeu as penas mais brandas, anteriores à Lei 10.763, e Bispo Rodrigues recebeu as sanções já descritas na nova lei.
O revisor foi imediatamente interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa. O presidente do Supremo disse que Bispo Rodrigues não apoiou o PT nas eleições presidenciais de 2002, e só entrou na história um ano depois, já vendendo votos parlamentares. Barbosa citou, então, trecho de depoimento de Bispo Rodrigues e apontou que o ex-deputao dissera “claramente” que não apoiou o Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002.
Não apontou que, no depoimento, o ex-parlamentar diz que não apoiou o PT no primeiro turno das eleições. No segundo, apoiou. E isso é demonstrado no memorial entre por José Dirceu ao Supremo na segunda com trechos do próprio acórdão condenatório e do voto do ministro Gilmar Mendes. O segundo turno das eleições presidenciais aconteceu no fim de 2002.
Só que essa discussão não aconteceu no Pleno do STF ainda. A decisão de condenar Bispo Rodrigues pela pena mais pesada foi unânime, e quando o ministro Lewandowski levou seu argumentou ao Plenário, Joaquim Barbosa se irritou. Acusou o colega de fazer “chicana” (manobra deliberada para atrasar o fim do julgamento) e de não respeitar a tradição do Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi interrompido e será retomado nesta quarta-feira (21/8).
Viagens e eleições
Outro argumento do memorial se refere à viagem a Portugal. Segundo o acórdão da AP 470, a viagem aconteceu para que Emerson Palmieri, representando o PTB, e Marcos Valério, representando o PT, entregassem um dinheiro devido à Portugal Telecom em troca de apoio aos planos petistas.
A defesa de Dirceu pretende discutir a tese do crime continuado que consta do acórdão. Eles afirmam que o crime de corrupção ativa acontece no momento em que o dinheiro é oferecido ou prometido, e não quando é entregue. A viagem aconteceu em 2004, já depois da edição da Lei 10.763, mas o crime, de acordo com os trechos do acórdão citados pelos advogados, aconteceu entre o fim de 2002 e o primeiro semestre de 2003.
Para sustentar sua tese, a defesa de Dirceu cita trecho de uma fala do ministro Marco Aurélio: “Temos, como núcleo do tipo [corrupção ativa], ‘oferecer ou prometer’, não a entrega do numerário, mesmo porque o destinatário pode recusar o numerário. Para mim, é despiciendo que a entrega do numerário, na corrupção ativa, tenha ocorrido na vigência da lei nova, porquanto o crime se consuma anteriormente”.
Na parte da dosimetria da pena, o acórdão condenatório se baseia na lei mais dura porque aconteceu crime continuado, já que o PT comprou apoio para as eleições municipais de 2004. Portanto, as negociações de compra de voto e apoio eleitoral continuaram mesmo depois de conseguidas as reformas previdenciária e tributária.
Só que a defesa dos envolvidos no processo do mensalão sempre foi a de que o esquema denunciado pelo Ministério Público Federal em 2005 era de apoio eleitoral, e não de apoio parlamentar. E essa tese foi rechaçada pelo Supremo quando do julgamento da AP 470. O memorial de José Dirceu cita trecho do voto do ministro Joaquim Barbosa que diz que “aceitar a alegação das defesas corresponderia a afirmar que o Partido dos Trabalhadores, que era a legenda mais popular naquele período, pagou milhões a parlamentares federais apenas e tão somente para formalizar alianças eleitorais com esses partidos, muito menores que o PT. Não há qualquer sentido nessa alegação”.
O memorial aponta a contradição de que, para condenar, o STF desconsiderou a tese de que se tratou de compra de apoio eleitoral. Mas, para fixar as penas, prevaleceu no pleno a tese de que houve crime continuado, já que parlamentares receberam dinheiro e troca de apoio nas eleições municipais de 2004. “Para se evitar gravíssima contradição, não pode a corte afastar a versão dos réus e, ao mesmo tempo, reconhecer sua veracidade somente para aplicar lei penal mais gravosa.”
Clique aqui para ler o memorial da defesa de José Dirceu.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2013

domingo, 18 de agosto de 2013

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sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Dicas OAB - Ato Nulo, Ato Anulável, Defeitos do Negócio Jurídico - www....


Codigo Civil Parte Geral Livro III Fatos Jurídicos art 104


Aula de Direito Civil - Fato Jurídico, Ato Jurídico e Negócio Jurídico


Politica Econômica e Mercantilista


AP 470

Posições de ministros substituem o Direito no mensalão

 
Mais uma vez, a falta de distanciamento transformou julgamento do Supremo Tribunal Federal em disputa pessoal deixando em segundo plano as normas jurídicas, a doutrina e a jurisprudência. Para impor seu projeto de condenar definitivamente os políticos em julgamento, o ministro Joaquim Barbosa acusou Lewandowski de fazer chicana e usar o recurso para “arrependimento”. Lewandowski, que mais uma vez explorou deficiências da acusação, pediu, então que Barbosa se retratasse. O presidente do STF se recusou.
Os ministros se entreolhavam envergonhados com a situação. O decano do Supremo, Celso de Mello, tentou intervir duas vezes, em vão. A discussão fez com que Barbosa encerrasse a sessão. Mas não a discussão.
Na antessala do Plenário, em que os ministros se reúnem antes de entrar para o julgamento e na hora do intervalo, ouviam-se gritos. Quem estava na sala, disse que não faltava muito para que os ministros chegassem às vias de fato. Lewandowski, então, se retirou. O estopim do bate-boca foram os embargos interpostos pelo réu Carlos Alberto Rodrigues Pinto, o Bispo Rodrigues, ex-parlamentar do PL.
Bispo Rodrigues foi condenado a seis anos e três meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no final do ano passado. Nos embargos, reclamou que em sua condenação por corrupção passiva, foi aplicada para o cálculo da pena a Lei 10.763/2003, que aumenta a punição para crimes do gênero. De acordo com ele, deveria ter sido usada a lei anterior, mais branda, já que o crime teria sido cometido em 2002.
Lewandowski iria acolher os embargos. Os ministros passaram a discutir qual o momento do crime para definir a aplicação da lei. No julgamento de mérito, a decisão de condenar Bispo Rodrigues com base na lei mais gravosa foi unânime.
Deu-se, então, a seguinte discussão:
Celso de Mello – Os argumentos são ponderáveis. Talvez pudéssemos encerrar essa sessão e retomar na quarta-feira. Poderíamos retomar a partir deste ponto específico para que o tribunal possa dar uma resposta que seja compatível com o entendimento de todos. A mim me parece que isso não retardaria o julgamento, ao contrário, permitiria um momento de reflexão por parte de todos nós. Essa é uma questão delicada.
Barbosa – Eu não acho nada ponderável. Acho que ministro Lewandowski está rediscutindo totalmente o ponto. Esta ponderação...
Lewandowski – É irrazoável? Eu não estou entendendo...
Barbosa – Vossa Excelência está querendo simplesmente reabrir uma discussão...
Lewandowski – Não, estou querendo fazer Justiça!
Barbosa – Vossa Excelência compôs um voto e agora mudou de ideia.
Lewandowski – Para que servem os embargos?
Barbosa – Não servem para isso, ministro. Para arrependimento. Não servem!
Lewandowski – Então, é melhor não julgarmos mais nada. Se não podemos rever eventuais equívocos praticados, eu sinceramente...
Barbosa – Peça vista em mesa!
Celso de Mello – Eu ponderaria ao eminente presidente, talvez conviesse encerrar trabalhos e vamos retomá-los na quarta-feira começando especificamente por esse ponto. Isso não vai retardar...
Barbosa – Já retardou. Poderíamos ter terminado esse tópico às 15 para cinco horas...
Lewandowski – Mas, presidente, estamos com pressa do quê? Nós queremos fazer Justiça.
Barbosa – Pra fazer nosso trabalho! E não chicana, ministro!
Lewandowski – Vossa Excelência está dizendo que eu estou fazendo chicana? Eu peço que Vossa Excelência se retrate imediatamente.
Barbosa – Eu não vou me retratar, ministro. Ora!
Lewandowski – Vossa Excelência tem obrigação! Como presidente da Casa, está acusando um ministro, que é um par de Vossa Excelência, de fazer chicana. Eu não admito isso!
Barbosa – Vossa Excelência votou num sentido, numa votação unânime...
Lewandowski – Eu estou trazendo um argumento apoiado em fatos, em doutrina. Eu não estou brincando. Vossa Excelência está dizendo que eu estou brincando? Eu não admito isso!
Barbosa – Faça a leitura que Vossa Excelência quiser.
Lewandowski – Vossa Excelência preside uma Casa de tradição multicentenária...
Barbosa – Que Vossa Excelência não respeita!
Lewandowski – Eu?
Barbosa – Quem não respeita é Vossa Excelência.
Lewandowski – Eu estou trazendo votos fundamentados...
Barbosa – Está encerrada a sessão!
Crime e castigo
Para Lewandowski, o que pode ser depreendido da denúncia do Ministério Público é que o crime se consumou em 2002, ocasião em que foi definido o acordo político entre PT e PL, sendo o recebimento da propina por Rodrigues o mero exaurimento da conduta criminosa. Dessa forma, conforme preconiza a jurisprudência, deve ser aplicada a pena com base na lei anterior, que é menos gravosa e, portanto, mais favorável ao réu.
O ministro Joaquim Barbosa insistiu que, ao contrário de Valdemar da Costa Neto e outros corréus, Bispo Rodrigues não participou das reuniões que alinhavaram a base governista ainda em 2002. Com exceção de Lewandowski, os outros ministros se manifestaram no sentido de concordar com o relator.
No entanto, Lewandowski insistiu que “o que importa é o que consta no acórdão”, que sugere, segundo ele, que o crime se deu no momento da negociação financeira travada antecipadamente.
“Estou recebendo uma informação da minha assessoria, que está passando um pente fino na denúncia, que há uma imputação na exordial acusatória, de que Bispo Rodrigues recebeu uma primeira parcela antes [de dezembro de 2003]. Ou seja, ele recebeu uma das parcelas anteriormente, e a doutrina e a jurisprudência entendem que um segundo, um terceiro ou um quarto [recebimento], como lhe foi imputada a continuidade delitiva, é um mero exaurimento”, disse Lewandowski.
No entanto, os demais ministros discordavam da tese de Lewandowski. Luiz Fux observou que, a despeito do recebimento da vantagem indevida ser o exaurimento do crime formal, este também é tipificado como crime de receptação, sendo, portanto, um tipo alternativo misto e, dessa forma, caracterizado como crime em si. Fux ainda citou a Súmula 711 da Corte, que indica que a lei penal mais grave se aplica em caso de crime continuado.
O raciocínio foi endossado pelo ministro Celso de Mello, para quem, no caso da acusação, o recebimento figura como “modo autônomo”, se tratando assim de condutas múltiplas. “O Ministério Público, ao delimitar tematicamente a acusação, imputou a esse réu a prática de corrupção passiva”, disse o decano. “Houve dois momentos. Um deles, em dezembro de 2003, quando já se achava em vigor a mais gravosa corrente da lei 10.763, e não imputou assim a esse réu o ato de ele haver previamente solicitado ou acolhido a vantagem indevida”, disse o ministro.
O decano do STF insistiu que o recebimento de propina por Bispo Rodrigues em dezembro de 2003 foi um acontecimento independente, não relacionado a uma negociação anterior, que teria acertado o recebimento da vantagem. “Qual é o tempo do crime? O tempo do crime é aquele em que se realizou a ação”, disse. “A denúncia imputa uma determinada atividade a esse réu embargante. Qual? O ato de haver recebido, sem que haja qualquer conotação, como prévia aceitação de promessa ou prévia solicitação de indevida vantagem. A questão é essa, bem objetiva, bem clara. Portanto, situa-se o momento temporal em que se consumou o delito. Delito de mera conduta, de simples atividade”, disse Celso de Mello.
O presidente do STF disse ainda que o revisor tentava reexaminar as provas, o que não cabia em sede de Embargos de Declaração. O ministro Fux também se manifestou no sentido de que, naquele ponto, não era possível mais reavaliar os fatos. “Tenho severas dúvidas se é possível em embargos de declaração rever um entendimento”. Ao que Lewandowski respondeu que aquele era o “momento do julgador de se redimir”, em caso de erro ou omissão.
Em seguida, a discussão saiu do eixo e os ministros passaram a bater boca em Plenário. A sessão foi encerrada sem que o caso fosse decidido.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2013

Perus, pavões e urubus: a relação entre Direito e moral

Prolegômenos: meu vômito epistemológicoLi matéria no jornal O Globo (clique aqui para ler) sobre a farra dos senadores com o ervanário da “viúva” e o material sobre a corrupção envolvendo a compra dos trens em São Paulo.
Já escrevi sobre a relação entre direito e moral. Muito. Em Verdade e Consenso essa questão tem capítulo específico. Posso pecar, aqui, pela repetição. Mas a culpa é da pós-modernidade. Ninguém lê de novo o que já foi escrito tempos atrás. E o tempo não espera. Os fatos nos atropelam. E as colunas acabam sendo capas de sentido desses fatos. Se os criticamos, têm um determinado colorido. Se não os criticamos, passam batidos. No fundo, a tarefa da crítica é descobrir um elefante escondido atrás de uma formiga. É tirar o óbvio do anonimato!
De todo modo, lamentavelmente, uma coisa é certa: parece que não adianta falar das mazelas sobre o mal uso da verba pública e os malfeitos (sic) do andar de cima. Os trens de São Paulo, a Siemens, os cartéis, os usos de verba para combustível pelos senadores, a hospedagem em hotéis de luxo apenas comprovam que essa gente nunca ouviu nem entendeu o recado das ruas, fosse ele antigo ou recente. Continuam a fazer as coisas como se estivéssemos no baile da Ilha Fiscal. Com a diferença de aqui, ali, comparando com hoje, tratava-se de puro amadorismo. Pegássemos a turma do tal baile e fizéssemos uma confrontação com aquilo que se faz hoje com o ervanário da viúva e teríamos a convicção de que o pessoal do século XIX responderia, hoje, por crime de bagatela no Juizado Especial Criminal. Pagariam cesta básica. Amadores, perto dos profissionais pós-modernos.
Nasci no meio do mato, onde esse não tem fecho. De parteira. Não frequento colunas sociais. Quando vejo nossas classes dirigentes andando de aviões para cima e para baixo, governantes e empresários envolvidos em negociatas e depois serem louvados pela imprensa nas colunas sociais (e não só lá), fico pensando: em que país eu nasci? Com isso se explica quem compra os apartamentos de milhões de reais que gente das “demais classes” jamais vai pisar. Carrões que valem 400 ou 500 mil reais... Quem compra isso em um país de miseráveis? Restaurantes que cobram milhares de reais per capita em uma noite. Brasíl(ia) é o país dos empoderados. Tudo (lá) é diferente. E tudo tem fonte única: o dinheiro da Viúva. Do povo. Da rafanalha, gasto a rodo em comissões, negocistas, mais comissões. Fora a dinheirama que gastamos para tentar — sem sucesso — pegar os malfeitores... Esses apartamentos, carrões e barcos são de gente dos quais 90% não resiste a cinco minutos da análise de seu Importo de Renda (de todo modo, isso não adiantaria muito, porque, se pegos, bastaria pagar o valor, antes ou depois de condenado em processo criminal; o ruim é o sujeito cometer furto em terrae brasilis, porque quem furta está lascado!). Para essa gente toda, meu vômito epistemológico. Argh! é a minha onomatopéia para isso tudo.
Para que serve o Direito?Pergunto: pode o Direito, hoje, ser cindido da ética (ou, melhor, da moral)? É ainda possível dizer, como se fazia “antigamente”, que uma conduta era imoral, mas legal?[1] Pois bem. Hoje ninguém nega que o Direito seja um sistema composto por regras e princípios. Nesse contexto, princípios são normas. Afinal, como já disse outras vezes, praticamente todos os livros sobre o tema não negam a tese de que princípios são (sejam) normas (despiciendo dizer que princípios só aplicam a partir de regras e estas se aplicam somente a partir de princípios).
O que ocorre é que, dependendo de como se olha os princípios, estes perdem essa aludida normatividade. Transformam-se em enunciados performativos. Ou mantras. Ou expressões com forte anemia significativa. Valem, pois, nada. É dizer, se os pensamos como “valores”, meros postulados ou “mandados de otimização”, sua normatividade se fragiliza muito. E a “fábrica” de “princípios” não para... Não faz muito tempo, o STJ judicializou o amor, com base no princípio da... felicidade.[2] Nem vou falar do princípio da afetividade, da rotatividade, da ausência eventual do plenário, do deduzido, etc.
Sigo. Com o panprincipiologismo, ocorre uma fragilização daquilo que é ponto central do direito pós-bélico, como diria Mário Losano: o seu elevado grau de autonomia. Repito o que aqui já disse em outras colunas: Direito não é moral. Direito não é sociologia. Direito é um conceito interpretativo e é aquilo que é emanado pelas instituições jurídicas, sendo que as questões a ele relativas encontram, necessariamente, respostas nas leis, nos princípios constitucionais, nos regulamentos e nos precedentes que tenham DNA constitucional, e não na vontade individual do aplicador. Ou seja, ele possui, sim, elementos (fortes) decorrentes de análises sociológicas, morais, etc. Só que estas, depois que o direito está posto — nesta nova perspectiva (paradigma do Estado Democrático de Direito) — não podem vir a corrigi-lo.
Não preciso reprisar o que tanto tenho referido. Registro, apenas, que o Direito não ignora a moral, pois o conteúdo de seus princípios depende dessa informação. Todavia, quando o Direito é aplicado, não podemos olvidar dos princípios, tampouco aceitar que eles sejam qualquer moral. Também já expliquei isso em outros textos e aqui não vou me aprofundar.
Este é o custo que temos de pagar para ter um Direito como o de hoje. Que não é igual ao de antanho. No momento de concretização do direito, as questões de princípio se sobrepõem às questões de política. Assim, o direito também deve “segurar” (conter) a moral (e os moralismos). Isso, por exemplo, pode ser visto de forma mais acentuada nas cláusulas pétreas e no papel da jurisdição constitucional.
Imoral, mas legal? Onde está o elefante?Leiamos, só para começar (e poderia citar tantos outros), o seguinte dispositivo da Constituição: “O Brasil é uma República que visa a erradicar a pobreza, garantir a justa distribuição de riqueza, diminuir as desigualdades sociais e regionais, promover os ‘valores’ éticos por intermédio dos meios de comunicação (concessão pública), evitar discriminações etc”. Isto não vale nada? Se não vale, por que não o sacamos da Carta? Ah, ele vale? Então, façamos valê-lo. E já!
Com isso, quero deixar assentado que cada texto jurídico-normativo (regra/preceito) não pode se colocar na contramão desse desiderato, digamos assim, virtuoso (convenhamos, bastante virtuoso), propagado pelo texto da Constituição. Nem estou falando, ainda, do famoso princípio da moralidade (e seus congêneres).
Dizendo isso de maneira mais simples: é fácil concluir que não queremos uma República em que a vigarice seja a regra e que achemos absolutamente normal — e por que não, legal (sic) — o aproveitamento das benesses originárias do espaço público, dando razão, assim, àquilo que Raymundo Faoro denunciava de há muito: uma sociedade sustentada nos estamentos e nos privilégios daí decorrentes.
Ou seja, nem tudo que é “legal” é legal (e, tampouco, constitucional). Vejamos alguns episódios, que se enquadram nesse elevado padrão de autonomia que o Direito alcançou. Há algum tempo parlamentares utilizaram suas cotas de passagens aéreas para levar familiares e amigos, a maioria em caras passagens em classe executiva (ou primeira classe), a passeios nos Estados Unidos e na Europa. Agora o jornal O Globo mostra a “Farra II, a volta”. Veja-se, ademais, que esse uso de passagens aéreas não se restringe ao Congresso...
Quais foram os argumentos de todos os utentes desses privilégios? “Tudo foi feito de acordo com a legislação (leis, decretos, portarias etc.)”. No caso dos parlamentares, estes esgrimiram o “novo regramento”, feito depois dos escândalos de março de 2009, que “legalizou” (sic) as viagens de parentes dos parlamentares com dinheiro público. Para ser fiel ao texto de então: a nova regra invocada dizia que “o benefício pode ser utilizado pelo próprio parlamentar, a mulher ou marido, seus dependentes legais e assessores em situações relacionadas à atividade parlamentar”. Mas nem isso é obedecido...
Inacreditável: as próprias glosas feitas pelo TCU apenas apontaram para os utentes que usufruíram das benesses “fora das autorizações legais” (sic). Uau: quer dizer que, para ser legal, basta fazer uma “leizinha” ou um “regulamentozinho” qualquer? Está o TCU no século XIX? Se for assim, sugiro um decreto determinando o chicoteamento do senador que utilizar a verba para ir ao futebol... Vale? Podemos mandar licitar a compra dos látegos (sem superfaturamento, é claro)?
Outro argumento: “a conduta feriu a ética, a moral, mas não contrariou o Direito...”! Incrível. Quer dizer que o Direito não tem relação com a ética ou a moral? Isso é o que dá a doutrina não ter construído, até hoje, uma teoria da norma. Ficamos por aí falando em “valores”, que “princípios são valores positivados” e, na hora da aplicação, fazemos uma distinção semântico-estrutural entre regras e princípios... Além disso, fazemos dissertações e teses sobre isso... Depois nos queixamos.
Andante. A questão é saber se as virtudes soberanas previstas na Constituição “suportam” essa “legalidade” (mundo de regras que, se não permitem os ab-usos, também não os proíbe..., mandando às favas, com isso, os princípios que regem o Direito Administrativo!). Mais ainda, quero saber como a dogmática jurídica — majoritária no campo administrativo-constitucional — lidará com essas dicotomias (contraposições) “regras-princípios”... Já sei a resposta. A pergunta é retórica.
De todo modo, parece que o ponto de estofo do problema reside na seguinte questão: em nome de um conjunto de regras, praticam-se as maiores ilegalidades há décadas, sem que esse cipoal de regulamentos, portarias, subportarias e pareceres interpretativos (sic) tenha sido colonizado/invadido pelo mundo prático dos princípios. Gosto quando a máquina pública se debruça sobre uma portaria ou um regulamento qualquer. Em vez de discutir o ato, discute-se a partir dele, como uma espécie de “mito do dado”.
O que quero dizer é que, se já ocorreu um “princípio turn” no campo do Direito Administrativo, este ainda precisa ser aprimorado. A permanência de regras dessa má estirpe faz com que se pense que, de fato, não há qualquer força normativa nos princípios...! Princípios no atacado encantam. Já no varejo... desencantam. Decepcionam. E como decepcionam. O enunciado “O Brasil é uma República” ficou vazio de conteúdo. Anêmico. Afinal, o que é uma República?
O Direito fracassou?Minha tese: quem sabe, possamos afirmar que, depois desse novo paradigma do Estado Democrático de Direito, a democracia deve ser feita no e partir do Direito. Bingo. Ferrajoli foi um dos primeiros a perceber isso. E que a política não comanda o direito. Nem a moral. Neste ponto, remeto os leitores para a entrevista que dei para a ConJur sobre o caso Demóstenes (Direito não pode ser corrigido por valores morais).
Os princípios são deontológicos. Logo, funcionam a partir do código lícito-ilícito. Não são valores, repito. Com isso, podemos responder a pergunta “para que serve o Direito?”. Antes de se dizer que uma conduta fere apenas (?) a “moral” ou a “ética” (como definir isso?), não seria melhor olhar com mais acuidade/profundidade o que diz o conjunto de regras e princípios do sistema jurídico? Não seria melhor fazer uma interpretação constitucional do regramento?
Vamos deixar isso bem claro: se uma regra estabelece determinado privilégio ou benesse (por exemplo, que um parlamentar pode utilizar verbas públicas para viajar com a sua família), essa regra é, antes de tudo, inconstitucional. Se o princípio da moralidade não serve para dar suporte de validade a esse regramento, joguemo-lo fora. Livremo-nos dele, pois. E o princípio republicano? Pode existir uma República no interior da qual os agentes públicos possuem privilégios privados que, em nenhuma dimensão, podem ser tidos como garantias funcionais? Se a resposta for pela negativa da normatividade de tais princípios, é melhor, então, pararmos de fazer dissertações e teses dizendo que princípios são normas...!
Quando se diz “isso não é republicano”, o que se está dizendo é que a conduta é reprovável. Fere o princípio republicano. Também fere a igualdade, porque provavelmente tal conduta representa um privilégio (por exemplo, utilizar avião que outras pessoas — a patuleia — não têm acesso). Logo, deve haver uma regra que proíba tal conduta. Ou, se existir uma regra permitindo a conduta, essa regra será inconstitucional, porque estará ferindo os princípios da moralidade, da igualdade e da República.
No caso de condutas “autorizadas” ou realizadas no-“vácuo”-da-não-proibição, a pergunta que o jurista atento deve fazer é: a) qual é a regra que permite a conduta? b) em segundo lugar, se existe uma regra que proíbe a conduta? Por fim, examinará o conjunto normativo à luz dos princípios. E, bingo! Em minutos, o resultado exsurgirá...! Com certeza, não será necessário invocar a “ponderação de valores”. Podem acreditar.
O gambiarrismo jurídico de terrae brasilisPor tudo isso, quero insistir: se o Direito não serve para resolver esses problemas, pode ser extinto (atenção: isso é uma ironia ou um sarcasmo — em terrae brasilis, como disse o finado Millôr, a ironia tem de ser explicada). E, em seu lugar, instalemos uma “ordem moral” (idem, idem ao que está acima entre parênteses — é, pois, um sarcasmo!). Ou uma ordem fundada na ética (ibidem — agora é um hipersarcasmo!).
Consequentemente, essa “nova ordem” não necessitará do direito (que, ao que tudo está a indicar, já-não-serve-para-nada). Talvez, assim, em face das constantes transgressões da moral e da ética, venhamos a corrigir as condutas aéticas e imorais através do.... direito. Ora, viva! Vejam só. Por incrível que parece, teríamos que chamar o direito de volta...! E, pronto. Com o fracasso de uma ordem moral ou ética, paradoxalmente poderíamos recuperar a autonomia do direito. Trágico. E simples, pois!
Graças à Constituição, o direito não deve servir (mais) apenas para justificar condutas imorais. Graças a ela, os juristas não mais precisa(ria)m dizer frases infames e apedêuticas como “o que a autoridade tal fez foi muito feio, mas não feriu o Direito...”! A partir da Constituição, deveríamos poder dizer: a “feiura” da conduta, em alguma medida, já diz respeito aos princípios...!
E que não precisássemos mais dizer apenas que “a atitude de ministro, do secretário ou do governador, ao utilizar um avião de empresa que tem negócios com o Estado, não foi “legal”, mas foi legal (entendam a ironia do “legal”). Que possamos dizer, sobranceiramente: essa atitude é ilegal e, por conseguinte, inconstitucional! Ora, viva (de novo)! Cada coisa no seu lugar, como diria Voltaire, falando do personagem Pangloss (e compreendamos as suas desventuras): “reparem que o nariz foi feito para sustentar óculos. Por isso usamos óculos. As pernas foram visivelmente instituídas para vestirem calças; por isso usamos calças. As pedras foram feitas para serem talhadas...”.
E eu complemento: a Constituição foi feita para ser cumprida! Ainda que, como diria o otimista Pangloss, “da melhor forma possível”...!
E paremos de fazer gambiarras. Nossa baixa reflexão jurídica produziu um ensino jurídico standard (com câmbio manual, sem ar condicionado, sem direção hidráulica, sem bancos de couro e sem airbag) e uma operacionalidade em que a doutrina não doutrina e a jurisprudência é produto da estagioariocracia. Pronto. Graças a isso, continuamos a nos achar muito espertos, cindindo, de um lado, direito e moral e, do outro, quando nos interessa, “moralizando o Direito”. E saímos por aí dizendo que “princípios são valores...” (não aguento mais ouvir isso; cá para nós, isso é muito chato). Com isso, o sujeito pode utilizar o dinheiro da cota de passagem para abastecer jatinho particular... E, quiçá, meter a mão no dinheiro da viúva via consórcios (sic) de empreiteiras. “Combina-se” tudo antes e, pronto. Será “só imoral...”. Será “feio, mas... Ou seja, nossa relação “direito-moral” é, mesmo, produto de uma gambiarra jurídica, como no conto japonês (que circula por aí) sobre o surgimento do Peru (a ave), invenção que parece ter dado errada, senão vejamos:
Em uma planície, viviam um urubu e um pavão. Certo dia, o Pavão refletiu: — “Sou a ave mais bonita do mundo animal, tenho uma plumagem colorida e exuberante, porém nem voar eu posso, e não mostrar minha beleza. Feliz é o urubu que é livre para voar para onde o vento o levar.”
O urubu, por sua vez, também refletia no alto de uma árvore: — “Que ave infeliz sou eu! A mais feia de todo o reino animal e ainda tenho que voar e ser visto por todos. Quem me dera ser belo e vistoso tal qual aquele pavão.”
Foi quando ambas as aves tiveram uma brilhante ideia e, a partir de um acordo de líderes, onde rolou muita emenda parlamentar, juntaram-se e fizeram um cruzamento (os sistêmicos poderiam chamar a isso de “acoplamento estrutural”) entre eles, gerando um descendente que voasse como o urubu e tivesse a graciosidade do pavão. Bingo. Nasceu o peru, que é feio pra caramba e não voa!
Moral da história: se a coisa tá ruim, não inventa! Gambiarra só dá... bom, os leitores sabem o que quero dizer! Gambiarra é isso que está aí. Gambiarra é... esse ensino jurídico, a prova da Ordem, os livros simplificadores, os “puxadinhos hermenêuticos”, os dribles “da vaca hermenêuticos”, os concursos quiz show, a baixa reflexão jurídica, o “novo” Código de Processo Civil que já nasce velho, o “novo” Código de Processo Penal que não consegue superar o problema da “livre apreciação da prova”, o velho Código Penal, a commonlização do direito, a ponderação de regras, a ponderação de princípios... Enfim, são os nossos perus que estão por aí: feios e não voam! E ainda fazem muito barulho por nada... Talvez por isso se diga seguidamente: a conduta de fulano foi “feia”, mas “dentro da lei”... Pobre lei!

[1] Não incluo nessa discussão as condutas criminosas stricto sensu. Vícios e comportamentos não devem ser punidos através do direito penal, em face da secularização. Assim, tenho defendido – com base na secularização do direito, desde o dia 5 de outubro de 1988, a não recepção da lei das contravenções penais. Portanto, é de outra coisa que aqui estou tratando.
[2] Antes que alguém me faça uma crítica invocando a Constituição americana, remeto o leitor ao meu Compreender Direito, RT, 2013, onde explicito essa questão.
Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2013

sábado, 10 de agosto de 2013

 Constitucional

    
10/08/2013 - 19:05

“PEC 53 teve o mérito de preservar vitaliciedade no MP e Poder Judiciário”, avalia promotor Vinícius Gahyva

 
 
De Brasília – Vinícius Tavares
 
Foto: Olhar Jurídico
Promotor acompanhou votação da proposta no Senado
Promotor acompanhou votação da proposta no Senado
O promotor Vinícius Gahyva, presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (ANMP), afirmou em entrevista exclusiva ao Olhar Jurídico que a Proposta de Emenda Constitucional 53/2011, que acaba com a aposentadoria compulsória a magistrados e membros do MP condenados pela Justiça teve méritos porque dialoga com os anseios da sociedade pelo fim da corrupção e preserva algumas cláusulas pétreas, como a vitaliciedade dos ocupantes destes cargos públicos.

“A proposta, que teve como relator o senador Blairo Maggi (PR-MT), teve o mérito de preserva algumas clausulas pétreas, dentre as quais a vitaliciedade dos membros do MP e do Poder Judiciário, que é principal garantia colocado a serviço da sociedade e da democracia para que os promotores e juízes possam desempenhar suas funções e seu mandato republicano com independência que sociedade deseja”, declarou.



 Questionado a respeito dos prazos sugeridos pelo relator para abertura do processo, também no tocante aos vencimentos proporcionais ao tempo de serviço enquanto o acusado responde não há sentença transitada em julgado e quanto ao fato de os culpados serem incluídos no regime geral da previdência social, ficando com vencimento máximo de R$ 3,8 mil mensais, Gahyva ressalva que não houve exageros e estas são sanções para quem comete crimes graves.

“Não poderiam esperar outra coisa. Acho que é uma punição proporcional e adequada da forma como foi encaminhada pelo relatório do senador Blairo Maggi”, pondera.

Segundo o promotor, o parecer de autoria do senador Blairo Maggi que estabeleceu o substitutivo aprovado no Senado foi objeto de uma grande articulação parlamentar em que foi aberta a discussão em torno de uma questão sensível e tanta de grande densidade constitucional como essa perda da vitaliciedade nos membros do MP e do Poder Judiciário.

“Eu gostaria de acrescenta que os senadores Blairo Maggi e Pedro Taques (PDT) exerceram papéis fundamentais na formatação deste texto que foi conduzido e que tinha como mote afastar do cenário jurídico a possibilidade de aplicação de aposentadoria compulsória”, acrescenta ao afirmar que a sociedade via como uma falta da legislação o fato de que máxima punição aos acusados fosse uma pena administrativa com aposentadoria compulsória.

“Se premiar alguém que teve falta grave, o senador teve sensibilidade de construir um texto, ouvindo diversos setores da sociedade, incluindo a Associação mato-grossense do Ministério Público”, observa.